O Ministério Público da Paraíba abriu procedimento preparatório para instauração de inquérito civil nº 001.2023.071484 para investigar e apurar irregularidades no processo de licitatório e contratação para implantação de ecopontos e recolhimento de lixo na cidade de Patos.
O prefeito Nabor foi condenado pelo Tribunal de Contas de Paraíba, conforme acórdão AC2-TC 01868/23.
A denúncia partiu do gabinete do vereador Josmá Oliveira, que a princípio foi iniciada pelo Tribunal de contas da Paraíba sobre o numero do processo nº 14737/21 que descreve o objeto:
Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e transporte, tratamento de resíduos sólidos domiciliares, varrição manual e mecanizada de vias públicas logradouros, higienização de mercados e feiras públicas, capinação manual e roçagem mecanizada em vias logradouros públicos, implantação e operação de ecopontos e coleta, transporte e trituração de podas de arvores com produção de biomassa verde a cargo da secretaria municipal de serviços públicos da prefeitura municipal de Patos.
Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas:
A – Não pesagem do lixo recolhido, gerando vantagem para a empresa contratada, uma vez que a metodologia de cálculo constante no edital fls 158-159 estimou, com base da população local com estimativa de 2.272,03 toneladas mensalmente.
B – Pagamento mensal para serviço de coleta e transporte de resíduos no valor de 302.888,46, e com coleta transporte e trituração de podas com produção de biomassa verde, 60.023,10, somam 362.911,56. Com isso, verifica-se que a prefeitura está pagando mensalmente o (valor fixo) mais da metade (51,83%) do valor contratual, 700.188,26, sem qualquer medição efetiva, considerando apenas as equipes de trabalho utilizadas na coleta. Para essa auditoria a melhor e única forma regularmente determinada para pagamentos desses serviços seria através da pesagem do material coletado. Desta forma fica evidenciada vantagem para a empresa contratada.
C – Irregularidade no pagamento mensal para Implantação e Operação de Ecopontos: Quantidade de 3 Ecopontos no valor de 33.837,40; totalizando 101.515,20; Uma vez que se trata de serviço continuo, que é executado mensalmente. (Ecopontos nunca instalados na cidade).
No projeto básico da licitação, no Anexo S, fls. 536, consta o detalhamento do orçamento estimado pela Administração para a construção do Ecoponto, no valor unitário de R$ 200.896,95, que considerando a construção de 03 unidades, como previstas no edital, o valor global, já incluso o BDI (28,02%) com a construção passaria para R$ 771.564,83. Assim, observa-se uma disparidade, R$ 1.002.994,33, entre o valor orçado pela própria administração para a construção de ecopontos, R$ 771.564,83, com valor que está sendo proposto, no projeto básico, sendo pago mensalmente a empresa contratada, R$ 1.774.559,16. Registra-se que esta Auditoria restou-se prejudicada em uma avaliação efetiva com relação aos valores contratados, considerando que a Administração não anexou a proposta vencedora e seus anexos, como também não atendeu a solicitação de envio de documentação feita em 26/08/2021, como já exposto nesse relatório. Não há razão fundamentada para que uma empresa de coleta, contratada para prestação dos serviços de limpeza urbana do município, ter entre os serviços contratados uma obra de construção que não faz parte da sua atividade.
A concorrência 002/2021 possui como tipo de objeto compras e serviços, não se deve colocar dentro do objeto contratado algo estranho que não se relaciona com a prestação de serviços da limpeza urbana. A construção de Ecopontos pela empresa contratada não pode ser parte integrante do contrato firmado. Dessa forma, esta Auditoria entende que o pagamento referente aquele item do contrato, Implantação e Operação de Ecopontos, no valor total mensal de R$ 101.515,20, deve ser suspenso pela Administração.
Foram observados outros 22 pontos pelo TCE, dentre elas;
7 – Exigência de visto do CREA para habilitação gerou condições que comprometem ou frustram o caráter competitivo do procedimento licitatório.
14 – Não constam proposta vencedora e seus anexos, conforme lei 8.866/93 .
15 – Houve interposição de recursos, fls. 372-477, entretanto não foram anexadas as respectivas decisões da administração. Na documentação anexada, observa-as que houve 4 pedidos de empresas distintas para impugnação do edital.
17 – Não consta pareceres técnicos ou jurídicos consoante a exigência da lei 8.666/93, no seu artigo 38, VI.
19 – Não consta comprovante de publicação do resultado da licitação, art 38, XI, lei 8.666/93
No acórdão AC2-TC 01868/23, o Tribunal de Contas da Paraíba pediu o cancelamento do contrato e condenou o prefeito Nabor a pagamento de multa, o prefeito apresentou recurso e o Ministério Público de Contas já emitiu parecer rejeitando recurso do prefeito.
O vereador Josmá Oliveira disse que comitantemente, enviará documentação e acionará a CCRIMP / MPPB (Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Paraíba) cobrando crime de responsabilidade por dano ao erário conforme descrito no decreto lei 201/67.
Os documentos podem ser consultados e validados pelos números
TCE/PB através do número 14737/21 pelo sistema tramita.
MPPB através do número 001.2023.071484 pelo sistema online do MP.
Fonte: TCE/PB com MPPB e Ministério Público de Contas.
Os documentos podem ser acessados pelo link abaixo:
https://drive.google.com/drive/folders/12jRbK4Cu6PUfBoNJ8E2cwYI570UZCFTQ
Fonte:Assessoria