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Ex-prefeito de Triunfo preso pela PF, terá agora que acertar conta de R$ 548 mil com TCE/PB

Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito Damísio Mangueira da Silva, do Município de Triunfo no exercício de 2013, em face do Parecer PPL – TC 00100/18, que emitiu parecer contrário à aprovação das contas

O ex-prefeito, Damísio Mangueira do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba fui intimado pelo Tribunal de Contas da Paraíba para acompanhar a sessão do pleno no dia 25 de março de 2020 que julgará o PCA – Prestação de Contas Anuais (Recurso de Reconsideração), exercício de 2013.

Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito Damísio Mangueira da Silva, do Município de Triunfo no exercício de 2013, em face do Parecer PPL – TC 00100/18, que emitiu parecer contrário à aprovação das contas prestadas, e do Acórdão APL – TC 00382/18, que julgou irregulares as contas de gestão; imputou débito no montante de R$ 548.584,40; aplicou multa pessoal ao Gestor no valor de R$ 8.815,42; assinou prazo para recolhimento da multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança judicial em caso de omissão; efetuou recomendações; determinou a representação à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande para tomar providências, quanto à ausência de recolhimento de obrigações patronais; determinou remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

As irregularidades encontradas na Gestão de Demisio no exercício de 2013, e mantidas pelo pleno do TCE, foram:

5.1 Não-empenhamento de contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 451.614,56 (item 3.1.2)
• 5.2 Ocorrência de déficit de execução orçamentária sem a adoção de providências efetivas no valor de R$ 502.710,64 (item 3.2.2);
• 5.3 Disponibilidades financeiras não comprovadas no valor de R$ 9.834,32 (item 3.3.2);
• 5.4 Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (item 3.4.2);
• 5.5 Ocorrência de déficit financeiro ao final do exercício no valor de R$ 2.910.163,86 (item 3.5.2);
• 5.6 Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem aparo na legislação (item 4);
• 5.7 Não-realização do processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações no valor de R$ 857.645,93 (item 3.6.2);
• 5.8 Não-aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (item 4);
• 5.9 Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (item 3.7.2);
• 5.10 Não-aplicação do percentual de 15% pelos Municípios, do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços de saúde pública (item 3.8.2);
5.11 Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público (item 3.9.2);
• 5.12 Ausência de alternativa de encaminhamento de pedido de acesso a informação no site oficial do município (item 4);
• 5.13 Não-liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (item 4);
• 5.14 Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência no valor de R$ 378.402,24 (item 3.1.2);
• 5.15 Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão (item 4);
• 5.16 Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas no valor de R$ 50.398,00 (item 3.10.2);
• 5.17 Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas no valor de R$ 80.608,95 (item 3.11.2);
• 5.18 Ausência de documentos comprobatórios de despesas (item 3.12.2);
• 5.19 Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos (item 4).

Vale lembrar que no dia 20 de novembro do 2019, o ex-prefeito Damisio Mangueira do Município de Triunfo foi preso pela Polícia Federal, na quarta fase da Operação Recidiva, acusado em envolvimento de fraude em recursos federais descentralizadas em convênios celebrados com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa).

Repórter PB
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