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IMPROBIDADE: Justiça Eleitoral nega recurso e mantém inelegibilidade de Márcio Roberto

 A Justiça Eleitoral publicou, na noite da segunda-feira (05/06), uma Decisão confirmando rejeição ao recurso apresentado pelo ex-deputado estadual Márcio Roberto da Silva (Republicanos) que pleiteava reverter a sua condição de inelegível nas Eleições 2022.

Márcio Roberto, antes do 1º turno das Eleições 2022, teve a candidatura impugnada por desaprovação de contas, mas mesmo assim, insistiu na candidatura a deputado estadual e pela continuidade da campanha eleitoral.

O recorrido ostenta condenação transitada em julgado em 28/9/2021, oriunda do TJ/PB, em ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, por ato de improbidade administrativa envolvendo compra superfaturada e remuneração de servidores cujas nomeações foram irregulares“, lembra o documento.

Roberto, através da sua defesa, ainda tentou argumentar, sem sucesso, que teria sido beneficiado por uma suposta brecha no calendário que validaria a sua filiação ao Republicanos, porém, diz a Justiça Eleitoral, a filiação foi realizada exatamente no período considerado vedado.

No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022 […] a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, “para garantir o prazo de filiação partidária”, foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado“, diz a Decisão.

Com a cassação, Bosco Carneiro assumiu a vaga na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) como primeiro suplente do Republicanos.

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No mais, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos efeitos das decisões judiciais obtidas pelo recorrente, relativas à suspensão dos seus direitos políticos, pressupõe, na espécie, o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência que se revela incompatível com o Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula nº 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se.“, finaliza o relator Alexandre de Moraes.

Clique aqui e confira a íntegra do documento.

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