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Justiça condena prefeitura de São Bento a pagar R$15 mil a motociclista atingida por veículo do município

De acordo com as informações do processo, o acidente aconteceu no dia 31 de dezembro de 2020, na rua João Miguel Cavalcante, em São Bento.

A Justiça da Paraíba manteve a condenação contra a prefeitura de São Bento, que terá que pagar R$15 mil de indenização por danos morais a uma motociclista vítima de um acidente envolvendo um veículo do município. Segundo apurou o ClickPB, a mulher estava em uma moto quando foi atingida por uma caçamba e ficou gravemente ferida. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com as informações do processo, o acidente aconteceu no dia 31 de dezembro de 2020, na rua João Miguel Cavalcante, em São Bento. A mulher estava conduzindo uma moto quando foi atingida por uma caçamba da prefeitura. Devido o impacto da batida, a motociclista sofreu traumatismo craniano, hemorragia cerebral e diversas escoriações pelo corpo.

Conforme o documento obtido pelo ClickPB, o município pediu a reforma da sentença, alegando que “a apelada não possui habilitação para dirigir veículo automotor, bem como que o veículo em que trafegava não estava licenciado à época do acidente”. Disse ainda que a motorista não respeitou a sinalização de trânsito existente no local, agindo com negligência e imperícia ao realizar a transposição do cruzamento, sem se atentar para a placa de parada obrigatória e sem certificar a segurança da manobra.

O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva, para quem restou comprovada a responsabilidade do município por ocasião do acidente envolvendo veículo oficial ou a serviço da administração.

“No caso de que tratam os presentes autos, o motorista do veículo pertencente à prefeitura deixou de observar os ditames de prudência inseridos nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 29, II e, portanto, ao abalroar a moto da autora, cometeu ato ilícito de natureza civil, devendo arcar com as consequências de sua atitude imprudente, indenizando a vítima pelos danos advindos nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil”, pontuou o relator.

Fonte:ClickPB

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