O Ministério Público de Contas do TCE-PB denunciou o atraso na obra de uma creche orçada em quase R$ 1 milhão e cobrou que o prefeito de Teixeira explique a demora e apresente prazo razoável para concluir a construção. O prefeito Wenceslau Souza Marques tornou-se alvo de representação do MPC do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O repasse feito pelo Estado foi de R$ 869.005,67 para a obra da creche em Teixeira, no Sertão paraibano.
O procurador-geral do Ministério Público de Contas, Marcílio Toscano Franca Filho, juntamente com os procuradores do MPC, Manoel Antônio dos Santos Neto e Luciano Andrade Farias, assinaram a representação encaminhada ao conselheiro André Carlo Torres Pontes na qual cobram providências do gestor de Teixeira em relação às obras da creche construída em convênio com o Governo do Estado através do programa Paraíba Primeira Infância.
Na representação, os procuradores apontam que a auditoria do TCE-PB verificou cada um dos aspectos construtivos da creche e concluiu que a obra ainda estava em percentual de execução de 43,53%, à época da inspeção. “Ocorre que o ritmo de construção da creche em análise está em total descompasso com andamento esperado para a finalização da obra no prazo definido (que seria de 86,71%, conforme prazo contratual disposto no Doc. TC 87526/22), fato este que motiva a presente Representação. Na análise feita, levou‐se em conta o percentual de prazo decorrido desde o início do contrato de construção e o percentual de execução mensurada pela auditoria”, diz o trecho da representação do Ministério Público de Contas do TCE-PB, conforme apurou o ClickPB.
O procurador-geral e os demais procuradores pedem que o prefeito seja acionado para “demonstrar, de forma clara e objetiva, o andamento atualizado da obra, inclusive com detalhes das medições realizadas e das despesas até então efetuadas, bem como para descrever as razões do retardo e as providências adotadas para a conclusão da obra em prazo razoável”.
O MPC pede, também, que, após o prefeito de Teixeira se manifestar, seja assinado um prazo razoável para a conclusão da creche objeto do convênio realizado com o Governo do Estado, sob pena de cobrança de débito, “sem prejuízo da aplicação de multa prevista na Lei Orgânica desta Corte.”