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Monitora de creche convocada pela prefeitura de Pombal é excluída por apresentar diploma falso

Uma candidata aprovada no último concurso público da prefeitura de Pombal, no Sertão da Paraíba, foi excluída após ter sido convocada sob a suspeita de ter apresentando um diploma falso.

A candidata de iniciais M. A. M de S. da S., segundo publicação no Diário Oficial dos Municípios desta terça-feira (08/10/2019), tinha sido convocada para tomar posse no cargo de Monitor de Creche, ao apresentar a documentação suspeitou-se que a mulher teria apresentado diploma falso de Curso de Licrenciatura em Pedagogia.

Ao verificar a legalidade do documento constatou-se que se tratava de um diploma falso.

Conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios foi solicitado junto a Procuradoria Geral do Município um parecer em relação a suspeita de fraude do documento.

A PGR entrou em contato com a Universidade Estadual de Alagoas que após analisar o material, informou que se tratava de um documento falso e que a pessoa não teria vinculo algum com a instituição de ensino superior.

“Ato contínuo, solicitamos parecer da Procuradoria Geral do Município que, em apertada síntese, juntou documentos e disse não vislumbrar, naquele momento, informações que pudessem conduzir ao reconhecimento da ilegalidade do diploma, sugerindo que, caso pairasse dúvidas, fosse prorrogada a posse da concursada convocada, até que restassem esclarecidas as dúvidas, o que assim procedemos, por dever de cautela.

Em 10/07/2019, a PGM, dirigiu e-mail à UEAL-AL com o fim de obter informações quanto a legalidade ou não do referido diploma quando, no mesmo dia, fora dito que aparentemente, tratava-se de diploma falso, por não terem encontrado registros naquela instituição de ensino superior, quanto ao diploma mencionado, solicitando na oportunidade que fosse enviado cópia do diploma para um posicionamento mais preciso, o que assim fora feito.

Em 31 de julho de 2019, a PGM nos enviou resultado de e-mail por ela dirigido à Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL-AL, confirmando tratar-se de diploma falso, informando que a candidata não possui vinculo algum com a universidade e que o registro não teria sido emitido por eles. Disse, inclusive, que o nome do Chefe do setor responsável pela expedição de diplomas estava errado e que eles detém firmas reconhecidas em cartório, se colocando à disposição para verificação in loco”.

Ainda conforme a publicação a candidata aprovada na 22ª colocação teria sido desclassificada por não apresentar a documentação exigida.

Em contato, a candidata informou que não houve má fé de sua parte e que a instituição ao qual ela teria feito o curso, teria informado que houve um erro e que o nome da estudante não tinha sido informado a Universidade Estadual de Alagoas.

Ainda conforme a candidata seu advogado está buscando reverter o caso provando que o diploma não é falso.

Abaixo confira mais um trecho da publicação no Diário Oficial dos Municípios.

DECISÃO

“O item 1, alínea “c”, do tópico XII – DAS NOMEAÇÕES, constante do edital nº 001/2015, convocatório do certame público em discussão estabelece,

“XII – DAS NOMEAÇÕES

1. Nos termos das exigências previstas na Constituição Federal e na Legislação Estadual e Municipal vigente, o candidato convocado para nomeação deverá preencher os requisitos abaixo especificados:

(…)

c. Possuir a escolaridade e as exigências para o cargo a que concorreu, conforme previsto neste Edital. 

O item 10, do mesmo tópico XII – Das Nomeações, do retro citado edital do concurso público estabelece taxativamente que, o não atendimento a qualquer documento destinado a provar condição/exigência do certame, torna sem efeito a nomeação. Vejamos:

10. A não apresentação de qualquer um dos documentos comprobatórios fixados no presente Capítulo, dentro do prazo legal, tornará sem efeito sua nomeação.

Estando a prova pertinente a comprovação de escolaridade mínima eivada de ilegalidade, ante o reconhecimento, pela prova dos autos, tratar-se de DIPLOMA FALSO, resta demonstrada a inobservância da norma editalícia e, atestado o não cumprimento de tal exigência, se impõe a anulação da nomeação da concursada e consequente desclassificação, por não atendimento a requisito previsto no edital do concurso público em análise.

PELO EXPOSTO e, fundamentado nos dispositivos legais acima invocados, TORNO SEM EFEITO a nomeação da concursada convocada M. A. M. de S. da S. Inscrição nº 1013023, aprovada na 22ª Colocação para o cargo de Monitor de Creche e sua consequente DESCLASSIFICAÇÃO, por não apresentação da documentação exigida para nomeação (requisito mínimo de escolaridade).

Dê-se publicidade do ato e ciência à interessada, para produção dos efeitos decorrentes, arquivando-se a seguir nos autos do processo do concurso público.

Pombal-PB, 07 de outubro de 2019.

DJONIERISON JOSÉ FELIX DE FRANÇA

Secretário de Administração”

HW COMUNICAÇÃO

* Matéria atualizada às 13:47 horas, para acrescentar a versão da candidata e o trecho da decisão que desclassifica e torna sem efeito a nomeação da aprovada.

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