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MPPB notifica prefeito de Patos por autopromoção irregular

A prefeitura afirma que já vem seguindo as recomendações

O ministério público da paraíba através da 4ª promotoria do patrimônio público da cidade de Patos, Promotora Dra. CARMEM ELEONORA DA S. PERAZZO, notificou o prefeito de Patos, Nabor Wanderley, por uso irregular da máquina pública para autopromoção, ou seja, promoção pessoal. 

A denúncia partiu do gabinete do vereador Josmá Oliveira do PL, que alegou sem sua fundamentação que o prefeito Nabor Wanderley usa a comunicação da prefeitura de Patos, paga com dinheiro público, para se promover. “O prefeito usa de forma ilegal até fotos de crianças em eventos públicos para se autopromover. Usa também evento da prefeitura para promover o seu nome e sua imagem” Tudo isso é vedado pelo Art 37 da carta magna, que trata sobre os princípios da administração pública. Nesse caso aqui infringido o principio da impessoalidade e legalidade.  

Diante dos fatos o ministério público acatou a denúncia do vereador e notificou o prefeito de Patos. 

Veja o conteúdo da notificação que pode ser consultado no site do ministério público através do numero: 001.2022.090952

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA , por intermédio deste representante signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, mais precisamente na 4º Promotoria de Justiça de Patos, previstas nos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 27, II e parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 1º e 37, IV, “d, da Lei Complementar Estadual nº 97/10 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba) e, ainda: 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP: “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”; 

CONSIDERANDO que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, estampados no caput do artigo 37 da Carta Magna, induz a inarredável caracterização de ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei n.º 8.429/92); 

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo medidas necessárias à sua garantia; 

CONSIDERANDO que a propaganda autopromocional pode constituir indício de abuso do poder político, principalmente quando veiculada durante o exercício de mandato eletivo;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio proíbe o emprego de qualquer subterfúgio que pretenda burlar a vedação constitucional da promoção pessoal do administrador, gerada às custas da publicidade oficial, orientação que, inclusive, permite a apuração da responsabilidade de terceiros interessados direta ou indiretamente no custeio de promoção pessoal de administradores públicos; 

CONSIDERANDO que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nos termos do art. 37, parágrafo 1º da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública, no entanto, está condicionada à plena satisfação dos requisitos constitucionais que lhe imprimem determinados fins: caráter educativo, informativo ou de orientação social e AUSÊNCIA DE NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS;

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público, social e, ainda, de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, de que o desrespeito ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, caracteriza ato de improbidade administrativa; 

CONSIDERANDO que a publicação e divulgação, em redes sociais, de postagens contendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, como o do Secretário Municipal, entre outras com a mesma natureza, é manifestamente ilegal, por violar as diretrizes constitucionais de publicidade institucional, somente autorizada para fins educativos, informativos ou de orientação social, em atenção aos princípios da impessoalidade e moralidade;

CONSIDERANDO que é pública e notória a divulgação das atividades rotineiras do integrante do Chefe do Executivo de Patos, por meio de publicações em redes sociais, destoa completamente do mandamento constitucional em virtude de seu caráter autopromocional, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa. 

RESOLVE : RECOMENDAR ao Prefeito de Patos e seus secretários municipais para que se ABSTENHAM IMEDIATAMENTE de divulgar ou continuar a divulgar, inclusive em redes sociais, informativos que contenham textos ou fotografias que façam referência a sua pessoa ou que demonstrem qualquer tendência à propaganda autopromocional, com o uso indiscriminado de bens e serviços públicos, sob pena de responder por improbidade administrativa e/ou futura impugnação de registro de candidatura, e o responsável pela publicação por ato de improbidade administrativa. 

ENCAMINHE-SE esta recomendação à PREFEITURA DE PATOS e a PRESIDÊNCIA da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES desta cidade para dar ampla e irrestrita divulgação ao PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, como também aos VEREADORES que integram o Poder Legislativo local. 

Ressalto, por oportuno, que o não atendimento desta recomendação oportunizará o manejo dos instrumentos legais tendentes à responsabilização por ofensa aos princípios constitucionais e legais pertinentes. 

PROCEDA-SE a afixação desta Recomendação no local de praxe.

Encaminhe-se mediante ofício, nos termos da portaria inicial deste feito. 

Publique-se. PATOS, 7 de dezembro de 2023. 

CARMEM ELEONORA DA S. PERAZZO 

4º Promotora de Justiça de Patos

OUTRO LADO:

Em contato com a redação do PortalSN1, a procuradoria municipal “afirma que é uma recomendação importante que vem sendo emitida para diversos municípios, e já a algum tempo seguimos o que foi recomendado”.

Asscom com MPPB

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