DestaqueEconomiaNotícias

Patos: novo decreto libera abertura de bares, restaurantes, lanchonetes e academias a partir desta segunda

O prefeito interino de Patos publicou na tarde desta domingo, 02 de agosto um novo decreto que volta a flexibilizar atividades comerciais e serviços na cidade de Patos.

Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e similares, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes, estão autorizados a funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo as regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas, bem como as orientações complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

I – disponibilização de álcool em gel 70%, de fácil acesso para todos os clientes, colaboradores e usuários em geral e aferição de temperatura;

II – desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes ao dia;

III – respeito ao distanciamento social recomendado de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) e, devidamente sinalizado, para permanência das pessoas em caixas, filas, prateleiras, mesas e congêneres;

IV – adoção de escudos nos caixas ou balcões;

V – proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;

VI – controlar o acesso, com exigência documental, de idosos e/ou pessoas de grupo de risco.

VII – manter abertas as portas dos estabelecimentos para melhor circulação do ar. Art. 2º. O funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias, Trailer Food Truck e similares atenderão aos seguintes horários: para serviços de café da manhã, das 6h às 10h; para serviços de almoço, das 11h às 16h; e para serviços de jantar, das 18h às 00:00h.

I – respeito à quantidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

II – distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas;

III – limitação de até 4 pessoas por mesa;

IV – desinfectar mesas e cadeiras entre o uso por um cliente e outro;

V – dar preferência aos serviços de delivery, drive thru e take away. Art. 3º. Será obrigatória a aferição da temperatura do cliente/consumidor/ funcionários/colaborador, bem como, o uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores, clientes; consumidores ao entrar no estabelecimento, retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término. Art. 4º. Permanece vedado o funcionamento de serviço de rodízio, sendo permitido o serviço de buffet, caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim. Art. 5º. Fica proibida, nas dependências dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias, a disponibilização de playgrounds, espaços de diversão, jogos. Sendo permitido música ao vivo com apenas dois músicos por atração, obviamente obedecendo o distanciamento de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros). Art. 6º. Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que não tenham área própria de atendimento aos clientes, utilizando-se de áreas de convívio compartilhados, funcionarão, exclusivamente com limite de 50% (cinquenta por cento), distribuindo as mesas com espaço de no mínimo 2 metros de distância, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru) ou retirada dos produtos no local do estabelecimento, evitando aglomerações e formação de filas.

Art. 7º. As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020, com limite de 01 (um) aluno para cada 4m², através de atendimento individual e por agendamento, vedadas aulas coletivas, obedecendo às regras de higiene e observando demais exigências estabelecidas nos incisos abaixo, bem como as normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

I – prévio agendamento;

II – não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;

III – usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de cada atendimento;

IV – comportar a quantidade máxima limitada a 01 (um) aluno para cada 4m², e a cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;

V – obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas;

VI – proibir o uso de bebedouros e chuveiros, exigindo dos alunos a posse de garrafa individualizada. Art. 8°. É obrigatório, no interior das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois metros) entre as pessoas, bem como o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 2 metros (dois metros) e aferição de temperatura. Art. 9°. Fica autorizada a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior públicas e privadas. Art. 10. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo. Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto. Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de julho de 2020.

Antônio Ivanes de Lacerda PREFEITO INTERINO

PortalSN1

Mostrar mais
Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Desative seu bloquear de anúncio para ter acesso aos nossos conteúdos