A Gestão do Prefeito Abimael de Sousa Lacerda do Município de Pombal no Sertão da Paraíba, ao julgar pelos alertas que o Tribunal de Contas do Estado realiza, precisa alinhar ao eixo da boa conduta administrativa.
Nesta terça-feira (19), o relator, conselheiro, André Carlo Torres Pontes expediu comunicado ao prefeito de Pombal sobre várias inconformidades que podem prejudicar, e comprometer ao erário público municipal.
O alerta solicita que o Administrador Pombalense procure sanar problemas no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos relacionados a PLOA 2020.
As unidades gestoras informadas nas previsões de receita e fixação de despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não possuem exata correspondência com as unidades gestoras identificadas nos lançamentos de arrecadação de receitas e realização de despesas, conforme consulta feita ao SAGRES. Nesse contexto, com vistas à obtenção de comparabilidade entre as informações de planejamento e execução orçamentárias, alerta-se para a necessidade de se utilizar a mesma categorização de unidades gestoras tanto na Lei Orçamentária quanto nas informações de receitas e despesas realizadas e informadas periodicamente ao SAGRES.
Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2020 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 20% do total de despesas, ou seja, R$ 17.599.600,00. O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 5,42% inferior ao montante de despesas com pessoal projetado para 2019. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2020 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uso de fonte “1111”, “1112”, “1113”, “1114” ou “1115” em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00.
Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 20 da LC nº 101/00; tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020; Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos “48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” e “32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita”, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020.