A Excelentíssima, Juíza da 4ª Vara Mista de Patos, Dra. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, julgou improcedente a ação com pedido da Prefeitura Municipal de Patos que pedia a proibição da entrada do vereador Josmá Oliveira, (PL) para fiscalizar as casas de saúde de Patos sob a argumentação de que o vereador invadia ilegalmente os estabelecimentos.
Na sua decisão a magistrada afirma que não existiu invasão ou ilegalidade por parte do vereador, e que ficou provado através de testemunhas ouvidas em juízo que descreveram como normal o expediente no dia do fato narrado e alegado pelo promovente. Ainda afirmou que o denunciante não provou quais ilegalidades o vereador cometeu, e que também não ficou provada invasão alguma.
Procurado pela reportagem o vereador disse que sempre esteve tranquilo quanto a essa calunia, irá sentar com seus advogados para planejar o ingresso de ações de calúnia e difamação com pedido de danos morais, contra as pessoas que inventaram a estória, contra sites que divulgaram a mentira e macularam a sua honra, começando pela diretora da UPA do campo da liga que foi até a delegacia de polícia civil fazer uma denunciação caluniosa sem prova alguma contra o vereador, com o único objetivo de macular a honra e a imagem de pessoa pública do vereador.
Veja a decisão na integra;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806361-63.2022.8.15.0251
[Abuso de Poder]AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS
REU: JOSMA OLIVEIRA DA NOBREGA
SENTENÇA
Trata-se de ação Inibitória proposta por MUNICÍPIO DE PATOS/PB, devidamente qualificado, contra o Josmá Oliveira da Nóbrega,, objetivando que o demandado protagonize atos ilícitos nas unidades de Saúde, e seja proibido de acessar a área restrita e exclusiva de funcionários.
Tutela antecipada negada.
Citado, o demandado
Tutela indeferida.
Regularmente citado, a parte Promovida apresentou contestação, alegando em sua defesa, em preliminar inépcia e, no mérito, alega ausência de conduta ilícita, alegando que inexistiu invasão a ambiente exclusivo.
Impugnação nos autos.
Realizada audiência de instrução.
Alegação final nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que seus fundamentos se confundem com o mérito.
No mérito
Compulsando o caderno processual, constata-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade do requerido por ter usado o cargo de vereador para intimidar os funcionários da UP, invadindo a unidade de saúde em horário noturno e adentrado a sala em que estava uma paciente despida.
No caso dos autos, analisando os argumentos e as provas produzidas, constata-se que a versão apresentada pelo Município não se sustentou. Explico.
As testemunhas ouvidas em audiência, profissionais da área da saúde, em momento algum narraram a existência de invasão do parlamentar.
Para melhor compreender os fatos, passemos ao conceito de invasão segundo o dicionário da língua portuguesa:
“ INVASÃO
substantivo feminino
1. Ato ou efeito de invadir.
2. Entrada violenta ou arrogante.
“invasão”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/invas%C3%A3o.”
Na hipótese em comento, não houve relatos pelas profissionais de plantonista que tenha havido qualquer ato do autor no sentido de ter adentrado violentamente a área proibida, pelo contrário, foram uníssonas ao informarem que, tão logo informado ao parlamentar que se tratava de área restrita, este saiu do local.
Em verdade, o requerente abriu a porta de uma das salas da UPA em que havia uma paciente em atendimento, não chegando a permanecer no local, saindo de imediato.
Ora, se existisse a invasão narrada, certamente o postulante teria adentrado violentamente no local e se recusado a deixa-lo, havendo necessidade de retirada forçada por seguranças da UPA ou mesmo a autoridade policial, o que não ocorreu.
Demais disso, esta magistrada indagou a profissional de saúde que estava na sala quando do ocorrido e esta informou que não houve atritos, ‘confusão no local”.
Da mesma forma, testemunhas que estavam na UPA em ambiente de espera, em juiz, também não relataram qualquer discussão, atrito ou situação alheia às atividades noturnas de uma unidade de pronto atendimento, o que demonstra inexistir qualquer ato violente ou ilegítimo do requerido.
Em verdade, a situação tornou-se pública, levada, inclusive, às rádios locais (Fato público) pelos próprios funcionários do Município, porém, o acervo probatório não evidencia qualquer ilícito por parte do demandado, no máximo, um agir com afoiteza.
Outrossim, impedir um parlamentar de realizar fiscalização, ainda que em ambiente de saúde, significa tolher atos inerentes à sua função, o que não se mostra razoável.
Registre-se, porém, que a fiscalização de um parlamentar a ambiente de saúde, demandada, bom senso e razoabilidade, devendo haver no mínimo identificação e apresentação a um funcionário local acerca da presença naquele ambiente, justamente para não se incorrer no ingresso em salas com atendimento.
Porém o objeto da ação diz respeito a proibição do parlamentar de “protagonizar novos atos ilícitos nas Unidades Públicas de Saúde”, pleito este amplo e não passível de acolhimento, sobretudo, porque, como dito, não ocorreu ilícito conforme narrado pelo Município de Patos/PB.
Destarte, há de se pontuar que o não logrou êxito o Demandante em demonstrar a conduta ilícita, pelo que a improcedência se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o Promovente ao pagamento honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00, nos termos art. 98, § 8º do CPC.
O Ente é isento de custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PATOS, 8 de janeiro de 2024.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante
Juiz(a) de Direito
Fonte: Blog Jordan Bezerra