De acordo com os autos, a prefeita, no exercício das funções, entre os meses de maio de 2013 e setembro de 2014, teria desviado R$ 18.500 de verba pública em proveito de Ivanildo, nomeando-o para o cargo em comissão. O objetivo seria de quitar uma dívida contraída pelo próprio pai, o ex-prefeito local Ivan Olímpio de Almeida, junto ao nomeado. O débito estaria assegurado em notas promissórias e cheques pela compra de bovinos.
Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público, Ivanildo Wanderley recebia remuneração da Prefeitura sem desempenhar as funções ou comparecer ao trabalho, o que deveria ocorrer até a quitação do valor integral da dívida, tornando-se um ‘funcionário fantasma’. O fato estaria exposto pela ausência de documentação comprobatória de trabalho.
No recurso, Giovana Olímpio alegou que a denúncia não atendia às exigências legais, afirmando não terem sido apresentados elementos que evidenciem intenção em se apropriar ou desviar recursos públicos; e também ausência de justa causa, uma vez que o servidor teria comprovado o efetivo exercício de suas funções. No mérito, afirmou não estar provado o dolo e requereu absolvição sumária.
Já Ivanildo alegou que não tinha conhecimento de que a dívida existente entre ele o pai da denunciada estaria sendo paga pelo Município e que, ao descobrir a origem do pagamento, que vinha sendo feito pela prefeita, denunciou o fato ao Ministério Público. Ele pediu a rejeição total da denúncia, por ausência de provas da existência do crime.
O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, no entanto, verificou que a peça inicial descreve, suficientemente, as condutas atribuídas aos suspeitos, contextualizando-as, qualificando os denunciados e o crime e informando o rol de testemunhas. Por este motivo, ele rejeitou as preliminares apresentadas por Giovana Olímpio e Ivanildo Wanderley.
“Vislumbra-se a presença de indícios a apontar a prática do crime descrito na exordial acusatória (petição inicial), situação que inviabiliza reconhecer que as condutas sejam atípicas”, destacou o relator, complementando que as teses apresentadas pelos denunciados não refutaram as imputações narradas na denúncia, e que eles não apresentaram provas capazes de excluir os fatos.
O desembargador enfatizou que, neste momento da apuração, não é cabível análise probatória, nem debate sobre veracidade das declarações constantes na denúncia, e que no curso da ação as partes poderão exercer o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: Portal Correio