TRE-PB extingue e arquiva ação que pedia cassação do vereador patoense Josmá Oliveira (MDB)

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba- TRE-PB, através da 28ª Zona Eleitoral de Patos, arquivou e tronou extinta ação que pedia impugnação e anulação dos votos do Partido MDB, interposta pelo Partido REDE Sustentabilidade, partido do vice prefeito de Patos, Jacob Souto. 

Confira a sentença da justiça.

Cuida-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada por partido político REDE SUSTENTABILIDADE, integrante de federação partidária (REDE-PSOL), que, no entanto, atua de forma isolada, sem a devida representação da entidade federativa à qual pertence.

O feito foi regularmente processado. 

Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, inépcia e no mérito, sustenta que houve manipulação pelo MDB em relação as candidaturas femininas, visando causar prejuízo a um candidato reeleito.

Decisão

Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a AIME é ação de natureza constitucional e tem por finalidade a apuração de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, que comprometam a legitimidade do pleito e o mandato obtido. A legitimidade ativa, segundo o dispositivo legal, é conferida a partido político, coligação ou candidato.

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n.º 97/2017 e a introdução do instituto da federação partidária pela Lei n.º 14.208/2021, as agremiações políticas que se unirem sob essa forma passam a atuar como um único ente para todos os efeitos legais, inclusive quanto à representação processual e legitimidade para propositura de ações eleitorais, nos termos do art. 11-A, §1º, da Lei n.º 9.096/95.

Portanto, o partido político integrante de federação não detém, de forma autônoma, legitimidade para propositura de AIME, devendo tal iniciativa ser tomada pela federação, por meio de sua representação formal. A atuação isolada da legenda, dissociada da entidade federativa a que está vinculada, configura vício insanável de ilegitimidade ativa ad causam.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE: “… conforme se extrai do art. 11-A, Caput, Lei 9.096/95, c/c o art. 4º da Res.- TSE nº 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá- obrigatoriamente em todas as circunscrições- tanto o sistema majoritário quanto o proporcional.” 

(TSE RO 0600957-51) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. 

Quanto ao pedido de habilitação formulado por outro partido político, impende observar que a AIME está sujeita a prazo decadencial de 15 (quinze) dias, contados da diplomação (art. 22, caput, da LC 64/90). O ingresso tardio de novo legitimado no polo ativo, fora do prazo decadencial, não supre a causa de extinção processual por ilegitimidade ativa originária, tampouco pode reabrir prazo precluso, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à estabilidade das relações decorrentes do processo eleitoral. Assim, a tentativa de convalidação da inicial por pedido de habilitação de candidato não tem o condão de suprir a preclusão consumada pelo decurso do prazo, haja vista que o vício apontado (atuação isolada de partido federado), data do ingresso da ação. 

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado, em razão do exaurimento do prazo legal para ajuizamento da presente AIME. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade ativa da parte autora. Cancele a audiência aprazada. Publique-se. Registre-se. 

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza Eleitoral – 28ª Zona Eleitoral SIGI

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