Um casamento feito em Pombal foi anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por motivo de a esposa ter enganado o marido sobre a verdadeira paternidade do filho.
Na comarca local, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o apelante não era o pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, julgou improcedente o pedido de anulação do casamento por erro essencial.
“Não é possível que em pleno século XXI alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.
Ao requerer a reforma da sentença, através do advogado Admilson Leite de Almeida Júnior, o marido alegou que, somente após algumas discussões ocorridas depois da concretização do matrimônio, ficou sabendo que não era o pai da criança, embora o tenha reconhecido como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA.
Disse, ainda, que a mulher afirmou que, durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou, também, que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o possível pai criança.
Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à boa honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.
No julgamento, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a anulação do casamento, sob a alegação de erro essencial, tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil.
De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
“No caso em análise, alega o apelante que houve erro quanto à pessoa da apelada no que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, erro este que tornou insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, ora recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por erro essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos cônjuges na sua manifestação de vontade.
“Como se infere dos autos, tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”, afirmou a desembargadora.
Ela acrescentou que a mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o apelante não sabia das traições, muito menos de que não seria o pai da criança. “Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento”, arrematou.
FONTE: Lenilson Guedes – Ascom/TJPB