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Tribunal de Justiça mantém pena de 6 anos de reclusão a acusado de roubo majorado

A Apelação Criminal nº 0006254-96.2015.815.0251, interposta apenas pelo primeiro réu, teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Patos, que condenou o réu Clewerton Alves Gomes, junto a Diogo Gonçalo Pereira, a uma pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0006254-96.2015.815.0251, interposta apenas pelo primeiro réu, teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, os denunciados, mediante grave ameaça, roubaram um celular da marca Motorola Moto G e um relógio de uma vítima, que estava nas proximidades de uma localidade chamada Tiro de Guerra, em Patos. Em seguida, os dois, que estavam em uma moto, efetuaram novo roubo, apenas dez minutos depois do primeiro. Desta vez, roubaram um celular da marca LG, ameaçando atirar na vítima. Depois de empreender diligências, a Polícia Militar localizou os acusados nas suas residências, na posse dos objetos subtraídos. O fato ocorreu em 2015.

Após a decisão no 1º Grau, o réu Clewerton Alves Gomes, irresignado, interpôs recurso, requerendo a absolvição por não ter usado de violência ou grave ameaça. Alternativamente, pugnou pela desclassificação para o delito de furto e, ainda, de forma subsidiária, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 28, § 2º, do Código Penal.

Em seu voto, o relator entendeu que não há como absolver o acusado do crime cometido, visto que há provas mais do que suficientes que ensejam a sua condenação. Conforme avaliou, as duas vítimas narraram os fatos com segurança e, por sua vez, os réus confessaram a prática delitiva, apenas negando o emprego de violência ou grave ameaça. “Oportuno salientar que a palavra das vítimas em delitos contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando corroborado pelas demais provas dos autos, como na hipótese dos autos”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

No tocante ao pedido de diminuição da pena, o relator afirmou que, mesmo o réu tendo relatado que bebeu durante todo o dia antes de cometer o crime e que, por isso, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, não conseguiu provar tais alegações. “Diante do exposto, nego provimento o apelo, em harmonia com o parecer ministerial”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

Repórter PB
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