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TJPB determina que empresas de telefonia não suspendam serviços de consumidores inadimplentes na Paraíba

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020.

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de consumidores inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A decisão é do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802626-67.2020.8.15.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020.

“A política de isolamento vem se mostrando eficiente, principalmente no Estado da Paraíba, em que o número de infectados se mostra ainda tímido. Logo, conforme bem enalteceu a Defensoria Pública na sua peça recursal, a manutenção da cláusula que possibilita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço público essencial revela verdadeira sabotagem à política de isolamento social pelo Poder Público”, destaca um trecho da decisão.

De acordo com o relator, as pessoas que estiverem sem qualquer comunicação telefônica tenderão a sair de casa pelos mais diversos motivos, seja porque não pode pedir um alimento pelo telefone ou mesmo uma água, seja porque não pode utilizar um aplicativo para realizar o pagamento da escola do filho, comportamento este prejudicial e contrário ao que as autoridades municipais, estaduais e federais vem orientando.

O Agravo de Instrumento foi em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Civil Pública, movida em face da Tim Celular e outros, que indeferiu o pedido liminar contido na inicial. No recurso, a Defensoria alega que não está em busca do perdão das dívidas, ou mesmo inadimplência por parte dos consumidores, mas, tão somente, fazer com que as empresas se abstenham de realizar a suspensão do serviço de telecomunicação dos consumidores inadimplentes.

“Defiro em parte o pedido, para determinar que as promovidas, no prazo de 48h, se abstenham de realizar a suspensão do serviço telefônico de telecomunicação dos consumidores inadimplentes – excetuados os usuários de contas pré-pagas – , bem como, religar o serviço de telefonia dos consumidores que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência decretada – 13.03.2020 – , enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública (Decreto 40.134), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por consumidor, limitada a 10 dias”, ressaltou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

PortalSN1 com Ascom/TJPB

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