A defesa de Márcia alegava que o processo levado em consideração para impedir Márcia de disputar do pleito não lhe condenou à pena de inelegibilidade.
“No julgamento do recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral na AIJE 0002007-51/PB, o Relator, Ministro Og Fernandes, em nenhum momento lhe impôs inelegibilidade por abuso de poder, limitando-se o decreto condenatório a multa por prática de conduta vedada a agentes públicos”, diz trecho da petição.
Tese que foi refutada pelo ministro nesta quarta.
“A recorrente enquadra-se no art. 1º, I, d, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, diz trecho da decisão, onde o magistrado complementa:
“Considerando que a condenação pela prática de abuso de poder foi imposta em julgamento plenário deste Tribunal, mediante acórdão prolatado há quase dois anos, com posterior rejeição dos embargos declaratórios, e que a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 possui natureza objetiva, a princípio é remota a possibilidade de a requerente obter sua candidatura nas Eleições 2022”.
PB Agora