Passados oito meses, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalmente julgou um Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-prefeito de Lagoa, Gilberto Tolentino Júnior (Republicanos-FOTO) que buscava a anulação de penas impostas pela justiça de Pombal – mantidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba – o que o tornou inelegível para disputar a reeleição em 2020.
O registro de sua candidatura foi impugnado pela justiça eleitoral de Pombal (saiba mais), ele não recorreu da decisão e renunciou à disputa, sendo substituído pela tia, Socorro Linhares, que foi eleita prefeita.
“Gilbertinho” foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho, quando era presidente da Câmara municipal de Lagoa, por declarar que então Prefeito do Município de Lagoa, Dêmys Borges, entregava mensalmente à Câmara de vereadores os balancetes de receitas e despesas referentes ao ano de 2009, quando na verdade os referidos documentos foram entregues fora dos prazos legais (saiba mais).
O Blog do Naldo Silva teve acesso em primeira mão à decisão tomada pelo Ministro do STJ, Antônio Saldanha Palheiros, que foi publicada na noite de quinta-feira (29).
O ex-prefeito lagoense alegou que os crimes estariam prescritos, argumento aceito pelo magistrado da Corte superior de justiça, em Brasília.
Antônio Saldanha observou que a denúncia pelo crime de falsidade ideológica foi recebida em 17 de abril de 2014, mas a sentença só foi prolatada em 27 de abril de 2018, mais de 4 anos após, tendo sido a pena, para este caso, de 1 ano e 2 meses de reclusão.
Já em relação ao crime de falso testemunho, o Ministro do STJ destacou que foi imputado ao ex-gestor por ter ele confirmado, na condição de testemunha, que Dêmys Borges entregava mensalmente os balancetes.
Para o Ministro, caso Gilbertinho afirmasse não serem verdadeiros os dados inseridos no ofício, estaria confessando o crime de falsidade ideológica, e a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se auto-incriminar.
“Desse modo, não configura o crime quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la. Noutras palavras, o privilégio contra a auto-incriminação exonera o depoente do dever de depor sobre fatos cujo esclarecimento possa ensejar sua responsabilização penal”, ensinou Antônio Saldanha.
“Ante o exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime previsto no art. 299 do Código Penal [falsidade ideológica], bem como a fim de reconhecer a atipicidade da conduta de falso testemunho imputada ao paciente”, decidiu o Ministro.
Em contato com o Blog, o ex-prefeito de Lagoa comemorou a decisão, destacando que se a mesma tivesse sido tomada antes do pleito do ano passado teria possibilitado sua reeleição, mas ponderou que “tudo tem seu tempo” e que volta a ficar habilitado para qualquer disputa eleitoral.
Portal SN1 com Blog do Naldo Silva