Presença do cartaz é obrigatória, conforme prevê a Lei nº 10.895/2017.
Seis estabelecimentos da Paraíba estão desobrigados de afixar cartazes contendo a afirmação “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta multa, Lei estadual nº 7.309/2003 e Decreto nº 2760/2006”, conforme prevê a Lei nº 10.895/2017. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (26) pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Com a decisão liminar, o Estado não pode aplicar qualquer sanção aos autores da ação pela não aplicação das Leis nº 7.309/2003 e nº 10.895/2017. A Ação de Obrigação de Fazer foi promovida por Márcio Túllio de Farias Chaves ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e Fundamental Ltda. – EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino Infantil, Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda.
Para o procurador-geral da Paraíba, Gilberto Carneiro, “esse é o tipo de decisão que não ajuda em nada, só destrói o mínimo de política de tolerância que se busca construir no respeito a adversidade”, disse. A Procuradoria-Geral do Estado disse que vai recorrer.
Os estabelecimentos afirmam que tal medida é desproporcional e impositiva e que vem gerando prejuízo aos comercialmente, especialmente os pequenos, uma vez que, ao invés de expor os seus produtos, têm que afixar o cartaz.
Fundamentam, ainda, que a lei decorre de uma necessidade coletiva, não sendo função do legislador criar lei em benefícios de particulares. E que a lei em foco padece de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, uma vez que trata de matéria de direito civil, de competência exclusiva da União, o que violaria o princípio da igualdade.
Ao decidir sobre o caso, a magistrada observou que a placa objeto da lei, cuja afixação foi impositiva, sob pena de pagamento de multa aos descumpridores, visa assegurar o cumprimento da norma constitucional que veda a discriminação em razão de sexo/orientação sexual. Ao mesmo tempo, viola, dentre outros princípios, o da livre iniciativa e o consagrado princípio constitucional da igualdade.
A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que entende-se que deve prevalecer os interesses da maioria, que não pode ver tolhida a sua liberdade para atender parcela da sociedade.
“Apesar de sofrer com a discriminação que realmente existe, não são as únicas vítimas de tais atos criminosos, os quais se originam no preconceito de cor, idade, origem, entre outros, e, nem por isso, em relação às ditas vítimas, se pode exigir igualmente a afixação do respectivo cartaz, reproduzindo o teor da lei que criminaliza ditas condutas”, enfatizou.
Com isso, a magistrada afirmou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, estando a plausabilidade do direito demonstrada, bem como o perigo da demora, “na medida em que o constrangimento/prejuízos causados aos estabelecimentos obrigados a afixar a placa em tela é diário e aumenta com o passar do tempo”.
Fonte: G1/PB