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Justiça suspende dispositivos de lei que permite contratação de temporários no município de Desterro

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar, nesta quarta-feira (27), para suspender a vigência de vários dispositivos de lei que permitem a contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse público, pela Prefeitura Municipal de Desterro. Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, viu tentativa de burla ao concurso público. 

A decisão decorreu de julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A relatora determinou, em seu voto, que o Município se abstenha de novas contratações, até decisão final da ADI.

A Lei nº 309, de 25 de novembro de 2013, de Desterro, foi questionada pelo Ministério Público da Paraíba, que ingressou com a ação sob o argumento de que o Município de Desterro, ao disciplinar, no âmbito da administração pública municipal, a contratação temporária por excepcional interesse público de pessoal, afrontou a Constituição do Estado da Paraíba, especificamente os incisos VIII e XIII do artigo 30, ante a ausência de situação fora do comum, anormal e imprevisível. O órgão ministerial pediu a suspensão dos dispositivos questionados, especialmente da expressão “desde que não exceda a dois anos”, contida no inciso I do artigo 5º da Lei nº 309/2013.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que com a manutenção dos dispositivos legais questionados, a administração municipal estará livre para a contratação indiscriminada, ante a plausibilidade de ocorrência de burla ao princípio do concurso público. “As hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional”, explicou. 

A desembargadora ressaltou, ainda, que caberia ao texto da lei descrever, taxativamente, as hipóteses em que o interesse público autoriza a contratação de forma direta, especificando a contingência fática e o período determinado. 

“Ademais, a lei adotou um período excessivo de dois anos, sem qualquer razoabilidade, denotando-se nítida intenção de subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou emprego públicos mediante aprovação em prévio concurso público”, enfatizou, ao lembrar que o Pleno do Tribunal de Justiça, em incontáveis ações diretas de inconstitucionalidade, propostas pelo Ministério Público, tem banido leis municipais de igual teor. 

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