Aprovado por unanimidade em segunda votação, o Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal pelo poder executivo da Prefeitura de Patos, que irá beneficiar os trabalhadores culturais do município.
O Projeto de Lei, após sua sanção, permitirá que a Prefeitura de Patos, por meio da Fundação Cultural, deu início ao chamamento público dos artistas e profissionais que atuam e vivem na área da cultura, há no mínimo 24 meses (dois anos) antes da aprovação da Lei.
O auxílio emergencial do município irá abrir o total de 80 vagas, distribuídas por setores das classes culturais, tais como: músicos, artesãos e técnicos de som e iluminação, que tiveram suas atividades totalmente afetadas pela pandemia. Vale destacar que algumas modalidades não serão incluídas, tendo em vista que foram contemplados na Lei 14.017/2020 – Aldir Blanc, executada no ano de 2020.
O presidente da FUNDAP, Marcelo Lima, demonstra satisfação pela aprovação por unanimidade do projeto de Lei, ressaltando a importância da sua realização, e está aguardando ser sancionada para que seja iniciado o chamamento público a grade artística de Patos.
“Após a sação, a FUNDAP irá através do seu senso abrir o edital e contemplar cerca de 80 artistas, e esses 80 serão de forma segmentada, nós iremos destinar parte dessas vagas para o setor da música e da sua classe produtiva”, disse Marcelo Lima.
Após sancionada, a Lei destinará ao setor cultural o auxílio emergencial no valor de R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser pago mensalmente, em três parcelas sucessivas.
Segue trecho do Projeto de Lei, citando aqueles que podem ser beneficiados:
Compreendem-se como trabalhadores e trabalhadoras da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. Terão direito ao auxílio emergencial cultural do município os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas em decorrência da grave crise de saúde pública denominada COVID-19, devendo para isso comprovar:
I – atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, de forma documental ou autodeclaratória;
II – não dispor de emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo;
V – não terem recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no inciso X deste mesmo artigo;
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
VIII – Não terem sido contemplados com o recebimento do Auxílio da Lei Aldir Blanc em qualquer esfera dos entes federativos;
IX – Comprovar não ser integrante das Comissões de Análise de Mérito Artístico-Cultural do Edital, gestores, servidores públicos efetivos, eletivos, temporários e comissionados, prestadores de serviços, assessores e consultores vinculados à Fundação Cultural de Patos – FUNDAP, ou ainda vinculados aos governos municipal, estadual e federal.
X – possuir no ato da inscrição cadastro homologado referentes às atividades culturais existentes em qualquer unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
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