O juiz da 51ª zona eleitoral, sediada em Patos, José Milton Barros de Araújo, julgou improcedente uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada contra a atual prefeita de São Bentinho, Mônica Santos (Cidadania-FOTO), e a ex-gestora, Giovana Olímpio, que foram acusadas pela coligação adversária de utilização da máquina pública municipal para conquistar votos durante o pleito de 2020.
O Blog do Naldo Silva teve acesso à decisão publicada pelo magistrado, onde ele destaca que as provas juntadas pelos autores da ação eram frágeis para aplicar punição “em um patamar elevado”, como é a cassação de mandato.
Na ação, a coligação, que teve como candidato a prefeito o capitão Anderson (PL), alegava que no dia 2 de setembro do ano passado a prefeitura de São Bentinho promoveu uma carreata para divulgação da inauguração de um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e a entrega de sete veículos.
Afirmava que foi realizado um desfile dos carros por toda cidade, acompanhada de veículos particulares, e ao final, em frente à sede do CRAS, os carros foram filmados com jingles de campanha com “a mulher vem aí”.
Tal ato, ainda segundo a acusação, causou desequilíbrio na disputa eleitoral e comprometeu a igualdade na disputa.
Além da cassação do mandato da atual prefeita, requereu a decretação da inelegibilidade de Giovana.
Ao analisar o caso, o juiz José Milton Barros diz que não há vedação legal à continuidade administrativa no ano eleitoral, e não se exige do administrador que paralise sua atuação como gestor público no ano de realização das eleições.
“Não restando demonstrada irregularidade eleitoral, as condutas descritas, por si e pelas provas nos autos, não demonstram configurar abuso ou enquadrarem-se em vedações da legislação eleitoral”, observa ele.
Ainda segundo a decisão, o abuso de poder político, por meio de condutas vedadas, deve ser caracterizado de maneira inequívoca e a que prova dos fatos deve ser bem demonstrada seja por documentos ou por testemunhas.
“O que se vê nestes autos são articulações de argumentos que não se completam com as provas produzidas”, diz o juiz, destacando que um vídeo juntado como prova do fato “foi visivelmente editado, aparecendo, inclusive o aplicativo utilizado na edição, ou seja made whith videoshow’”.
“Diante do quanto expendido, não existem fundamentos para procedência dos pedidos formulados pelos representantes. Julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito”, concluiu o magistrado.
A autora da ação poderá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Blog do Naldo Silva
FOTO DA CAPA: Divulgação