Política

Justiça desbloqueia 60% do valor de precatório a ser recebido pelo Município de Pombal

O juiz convocado do Tribunal de Justiça da Paraíba, Onaldo Rocha de Queiroga (foto acima), deferiu medida liminar suspendendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal que havia bloqueado 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Pombal, referentes à sentença judicial nº 0007202-41.2010.4.05.82.00 (Precatório nº PRC 161665-PB). Com a decisão, o Município poderá utilizar os recursos apenas no âmbito do sistema municipal de ensino, sem o dever de reservar o referido percentual para serem empregados, obrigatoriamente, com os docentes da rede municipal.

A decisão foi tomada monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0803405-90.2018.8.15.0000, nessa terça-feira (26/06).

O valor foi bloqueado de recursos oriundos da execução de sentença proferida em ação na qual a União foi condenada a ressarcir o Município de Pombal pelos repasses, a menor, realizados pelo Fundef em exercícios anteriores.

Segundo o relatório, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal (SINSEMP) ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, buscando impedir a livre disposição, pelo Município de Pombal, de parcela do valor a ser recebido pela Administração Pública relativo ao Precatório Judicial, oriundo do Tribunal Regional da 5ª Região. A entidade alega que 60% desse valor deveriam ser destinados à manutenção e à valorização dos profissionais da educação. Tendo seu pedido atendido pelo Juízo de 1º Grau.

Recorrendo da decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, para suspender o bloqueio, alegando que a indisponibilidade do montante acarreta lesão à ordem pública jurídico-administrativa do ente público, bem como à própria economia municipal, ante o fato de que o Município está impossibilitado de aplicar o referido recurso em políticas públicas essenciais para a população, especialmente, área da educação. Disse, ainda, ter o compromisso de aplicar as verbas no desenvolvimento da educação, através da construção de mais escolas e na adoção de políticas voltadas ao aprimoramento do ensino.

Ao decidir, o juiz convocado Onaldo Queiroga observou que, embora a origem da condenação seja a insuficiência dos repasses do Fundef em exercícios anteriores, e que este repasse poderia resultar na necessidade de complementação dos pagamentos feitos aos professores municipais, é preciso saber se o Município, à época, pagou seus servidores respeitando a Lei do Piso Nacional do Magistério, bem como realizou a aplicação mínima legal na política de valorização dos professores.

Segundo o magistrado, a resposta a esse questionamento não teria como ser respondida sem a existência de um prévio juízo a ser realizado no bojo de uma Ação de Conhecimento que busque investigar esta verdade.

O juiz disse não parecer razoável, em análise superficial, que os servidores docentes tenham direito à parcela destes recursos, uma vez que o Sindicato não é parte na Ação originária de cobrança que resultou no referido precatório.

“Numa visão preliminar, se os docentes, ou mesmo o Sindicato, entendem ser credores contra a Fazenda Pública Municipal, necessitam ingressar com ações de conhecimento, com causa de pedir e pedidos próprios, lastreados em fatos que lhes guarneçam o direito de ação, e, sendo vencedores deverão receber seus créditos, conforme regra do artigo 100 da Constituição Federal, assim como o Recorrente está recebendo”, concluiu observou Onaldo Queiroga.

Fonte: TJPB

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